Afinal, doutor é quem faz doutorado?
Por vezes este assunto volta à baila, gerando boas discussões! Retorno ao tema por conta de um texto que li recentemente, escrito pelo PROF. DR. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO TURA, membro do Ministério Público da União, Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica e Professor Visitante da Universidade de São Paulo.
O texto citado é intitulado "Doutor é quem faz doutorado" e defende o ponto de vista, óbvio, de que doutor é quem defendeu uma tese de doutorado! A motivação do Prof. Marco Antônio Tura foi o fato de que muitas vezes estudantes e professores recorrem a lei imperial, uma lei na qual Dom Pedro Primeiro legisla sobre a criação de cursos de direito na cidade de São Paulo e Olinda, para se auto-intitularem doutores.
Para compreender o imbróglio é preciso, claro, ler e interpretar a tal lei, de preferência toda ela e não só a parte que é conveniente. Eis a lei:
Art. 9.º...Haverá tambem (atente para o também) o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
E aí o CAPITULO XIII versa sobre o grau de DOUTOR: CAPITULO XIII
DO GRÁO DE DOUTOR
1º Se algum estudantes jurista quizer tomar o gráo de Doutor, depois de feita a competente formatura, e tendo merecido a approvação nemide discrepante, circumstancia esta essencial, defenderá publicamente varias theses escolhidas entre as materias, que aprendeu no Curso Juridico, as quaes serão primeiro apresentadas em Congregação; e deverão ser approvadas por todos os Professores. O Director e os Lentes em geral assistirão a este acto, e argumentarão em qualquer das theses que escolherem. Depois disto assentando a Faculdade, pelo juizo que fizer do acto, que o estudante merece a graduação de Doutor, lhe será conferida sem mais outro exame, pelo Lente que se reputar o primeiro, lavrando-se disto o competente termo em livro separado, e se passará a respectiva carta.
Ou seja, mesmo essa lei de 1827, diz claramente que para ser DOUTOR é preciso defender publicamente uma tese!
Como brilhantemente escreveu o Prof. Dr. Marco Antônio Tura, abre aspas:
"Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta. Senhores. Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.
A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados".
No texto original só há um pecado, o título, doutor não é quem faz doutorado, doutor é quem fez doutorado. "Quem faz", é, até que defenda e tenha sua tese aprovada, um candidato ao título de doutor!
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Texto Doutor é quem faz doutorado:
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